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Artigo 71, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 71

Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade civil deverão trazer as informações nos relatórios e os documentos a seguir descritos:

I

Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório, tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II

Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e pelo contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e, quando houver, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados e comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica; e

III

cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.

§ 1º

No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, não são aplicáveis os incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º

Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante trazer as informações por si e pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.