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Artigo 67, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 67

Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão ou a entidade pública estadual poderá realizar pesquisa de satisfação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 58 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, com base em critérios objetivos para apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de melhorias em relação as ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento dos objetivos pactuados, bem como para reorientação e ajuste das metas e atividades definidas.

§ 1º

A pesquisa de satisfação prevista no caput poderá ser realizada diretamente, com apoio de terceiros ou por delegação de competência, podendo a contratação ser feita pela própria entidade se prevista no plano de aplicação do plano de trabalho da parceria.

§ 2º

Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação a organização da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários.

§ 3º

Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata art. 64 deste Decreto. Seção II Do Gestor da Parceria