Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para fins da garantia de livre acesso prevista no inciso XV do art. 42 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas do Estado do Paraná, do controle interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução da parceria, pedido de acesso a documentos e informações ou aos locais de execução do objeto.
§ 1º
O pedido de acesso de que trata o caput deverá conter a relação de documentos e informações requeridos à organização da sociedade civil, e informar o agendamento, se for o caso, de acesso ao local de execução do objeto.
§ 2º
O prazo para a organização da sociedade civil apresentar a documentação e as informações de que trata o §1º deste artigo será de até 20 (vinte) dias úteis.
§ 3º
Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será circunstanciado em análise que será enviada à organização, para conhecimento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 64 deste Decreto.