Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O órgão ou entidade pública realizará visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria de que trata o art. 10 deste decreto.
§ 1º
Antes da realização da visita in loco, o órgão ou a entidade pública estadual, ou quem em nome dele for responsável pela ação, poderá notificar a organização da sociedade civil para informar o agendamento, quando conveniente e oportuno.
§ 2º
Sempre que houver visita in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado à organização, para conhecimento e providências eventuais e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata parágrafo único do art. 64 deste Decreto.