Artigo 63, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da administração pública estadual, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento.
§ 1º
A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros de servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública estadual, os quais poderão também ser membros de Comissão de Seleção de que trata este Decreto.
§ 2º
Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas.
§ 3º
A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.
§ 4º
Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá compor a comissão de seleção relativa a um mesmo projeto.
§ 5º
No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos de fundos especiais, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser designada pelo próprio conselho gestor, competindo a este realizar o monitoramento e a avaliação da parceria, observadas as normas contidas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto.
§ 6º
Deverá se declarar impedido o membro da comissão de monitoramento e avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou termo de fomento.
§ 7º
Para fins do § 6º, são consideradas relações jurídicas, entre outras, as seguintes hipóteses:
I
participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;
II
prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;
III
recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou
IV
doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado.
§ 8º
O órgão ou a entidade pública estadual poderá designar uma ou mais Comissões de Monitoramento e Avaliação, de acordo com a conveniência administrativa.