Artigo 61 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao órgão ou entidade da administração estadual competente em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
§ 1º
A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pelo órgão ou entidade da administração estadual, respeitados os requisitos previstos neste decreto, quando ele der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
§ 2º
Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.