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Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 60

A remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho deverá:

I

corresponder às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;

II

corresponder à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;

III

ser compatível com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil ou de sua sede;

IV

observar, em seu valor bruto e individual, o limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Estadual; e

V

ser proporcional ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao termo de colaboração ou ao termo de fomento.

§ 1º

A equipe da organização da sociedade civil de que trata o caput consiste na equipe necessária à execução do objeto da parceria, regida pela legislação cível e trabalhista, incluindo pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que haja função prevista no plano de trabalho.

§ 2º

Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, nos termos do §1º do 53 deste Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º

As verbas rescisórias serão pagas com os recursos da parceria e serão proporcionais à atuação do profissional na execução das metas e etapas previstas no plano de trabalho, observado o prazo de vigência estipulado.

§ 4º

Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

§ 5º

É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça, no órgão ou entidade pública estadual, cargo de natureza especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 6º

A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamente com as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, divulgando os nomes dos empregados, função exercida e valores. Seção VI Das Alterações