Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar aos órgãos ou entidades públicas do Estado do Paraná manifestação de interesse social, para que haja parceria de consecução de finalidades de interesse público, a partir de diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver.
§ 1º
O órgão ou entidade pública estadual divulgará a manifestação de interesse social em seu sítio oficial na internet, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, após verificar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I
identificação do subscritor da proposta;
II
indicação do interesse público envolvido;
III
diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 2º
A administração pública do Estado do Paraná terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, findo o prazo de que trata o § 1º para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização do procedimento de manifestação de interesse social.
§ 3º
Na hipótese de a administração pública do Estado do Paraná instaurar o procedimento de manifestação de interesse social, abrirá oitiva da sociedade sobre o tema, disponibilizando em seu sítio oficial na internet prazo de 30 (trinta) dias para contribuições dos interessados.
§ 4º
O órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados.
§ 5º
O órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná, se assim entender, poderá realizar audiência pública com a participação de outros órgãos da administração pública responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse social.
§ 6º
Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de celebração da parceria para execução das ações propostas.
§ 7º
A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente.