Artigo 51 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas realizadas após a publicação do termo de colaboração ou do termo de fomento na imprensa oficial, bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas pela organização, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput deste artigo, o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da organização da sociedade civil e o beneficiário final da despesa deverá ser registrado.