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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 5º

Não se aplicam as exigências contidas neste decreto:

I

às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com os termos daLei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

II

aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998;

III

aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal, nos termos do inc. II do § único do art. 84 daLei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

IV

aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal n.o 13.018, de 22 de julho de 2014;

V

aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal n.o 9.790, de 23 de março de 1999;

VI

às transferências referidas no art. 2o da Lei Federal n.o 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei Federal n.o 11.947, de 16 de junho de 2009;

VII

aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a

membros de Poder ou do Ministério Público;

b

dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

c

pessoas jurídicas de direito público interno;

d

pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

VIII

às parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e os serviços sociais autônomos. Seção II Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social