Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria, a administração pública do Estado do Paraná emitirá pareceres técnicos e jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos dos incisos V e VI do art. 35 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e dos incisos V e VI do art. 16 deste decreto, e convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento de parceria.
§ 1º
O termo de colaboração ou o termo de fomento celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por quem for por ele autorizado.
§ 2º
As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de objetos.