Artigo 40, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil celebrante deverá cumprir os seguintes dos requisitos art. 17 com as seguintes características:
I
ter mais de 5 (cinco) anos de existência comprovada pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede comprovada na forma prevista no edital; e
III
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, cuja comprovação poderá ser feita por meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
a
carta de princípios, ou similar, ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes de que participa ou de que participou;
b
declaração de secretaria-executiva, ou equivalente, de rede ou redes de que participa ou de que participou, quando houver;
c
declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou de que participou; e
d
documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
§ 1º
A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 2º
Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos.
§ 3º
O termo de atuação em rede estabelece relação jurídica apenas entre as organizações executantes e não celebrantes e as organizações celebrantes, devendo a primeira demonstrar sua regularidade jurídica e fiscal para a segunda.
§ 4º
A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela verificação da regularidade jurídica e fiscal das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 5º
Pelo repasse de recursos decorrente do disposto no § 2.º deste artigo, a organização da sociedade civil executante e não celebrante deverá apresentar à celebrante recibo no valor repassado, ficando dispensada de seguir as mesmas regras de gestão dos recursos, inclusive de contratação, voltadas para a celebrante.
§ 6º
A administração pública do Estado do Paraná poderá formalizar, no instrumento de parceria, autorização prévia para alteração de organização da sociedade civil executante e não celebrante participante da rede, sendo exigida a comunicação da organização celebrante, sempre que tal fato ocorra, em até 30 (trinta) dias do fato, ficando a mesma obrigada a comprovar a regularidade jurídica e fiscal da entidade adicionada na rede na prestação de contas final.