Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada a análise dos requisitos previstos nos artigos 33, 34 e 39, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e nos artigos 39, 40 e 20 deste decreto, por meio dos seguintes documentos:

I

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, 2 (dois) anos;

II

cópia do estatuto social e suas alterações registradas, podendo ser digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 14 desde decreto, que comprove a regularidade jurídica;

III

cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada, que comprove a regularidade jurídica;

IV

relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V

cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ;

VI

certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

VII

documentos que comprovem a experiência prévia e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil;

VIII

declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 20 deste decreto;

IX

declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;

X

prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado.

§ 1º

Os documentos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo, poderão ser apresentados após a celebração da parceria quando o imóvel esteja condicionado à liberação dos recursos.

§ 2º

Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

I

instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II

relatório de atividades desenvolvidas;

III

publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

IV

currículo de profissional ou equipe responsável, com as devidas comprovações;

V

declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;

VI

prêmios locais ou internacionais recebidos;

VII

atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou

VIII

quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do objeto que será desenvolvido.

§ 3º

A verificação da regularidade da organização da sociedade civil selecionada, para fins do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria de que trata o inciso VI do caput deste artigo, deverá ser feita pela própria administração pública nos sites públicos correspondentes, dispensando as organizações de apresentarem as certidões negativas respectivas, sendo igualmente consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.