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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 37

O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:

I

avaliação das propostas;

II

verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração;

III

aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras e contratações; e,

III

aprovação do plano de trabalho; (Redação dada pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)

IV

emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria.

§ 1º

Os resultados de cada uma das etapas serão homologados e divulgados na página do sítio oficial do órgão e do Estado do Paraná e no órgão oficial de imprensa, podendo as organizações da sociedade civil desclassificadas apresentarem recurso nos prazos e condições estabelecidos no edital.

§ 2º

Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada em quaisquer das etapas, será convocada a organização imediatamente mais bem classificada, nos mesmos termos e condições da anterior em relação ao valor de referência.