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Artigo 36, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 36

A Comissão de Seleção será designada pelo órgão ou entidade pública responsável pela parceria em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública do Estado do Paraná, que poderão, nos termos do § 2.º deste artigo, também ser membros da comissão de monitoramento e avaliação do órgão ou entidade.

§ 1º

A comissão de seleção terá no mínimo de 03 (três) membros, mas sempre terá composição em número ímpar.

§ 2º

Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da comissão de seleção poderá compor a comissão de monitoramento e avaliação relativa a um mesmo projeto.

§ 3º

Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de uma secretaria ou entidade, a comissão deverá ser composta por pelo menos um membro de cada órgão ou entidade envolvido.

§ 4º

A Comissão de Seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.

§ 5º

No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos de fundos especiais, a comissão de seleção deverá ser designada pelo próprio conselho gestor, conforme determina a legislação específica.

§ 6º

O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação vigente, configuradas as seguintes hipóteses:

I

participação do membro da Comissão de Seleção como associado, dirigente ou empregado de qualquer organização da sociedade civil proponente;

II

prestação de serviços do membro da Comissão de Seleção a qualquer organização da sociedade civil proponente, com ou sem vínculo empregatício;

III

recebimento, como beneficiário, pelo membro da Comissão de Seleção, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente;

IV

doação para organização da sociedade civil proponente.

§ 7º

Os órgãos ou as entidades estaduais poderão estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, observado o disposto no § 3.º do art. 29 deste decreto. Seção II Do Processo de Seleção e Celebração da Parceria