Artigo 36, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Comissão de Seleção será designada pelo órgão ou entidade pública responsável pela parceria em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública do Estado do Paraná, que poderão, nos termos do § 2.º deste artigo, também ser membros da comissão de monitoramento e avaliação do órgão ou entidade.
§ 1º
A comissão de seleção terá no mínimo de 03 (três) membros, mas sempre terá composição em número ímpar.
§ 2º
Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da comissão de seleção poderá compor a comissão de monitoramento e avaliação relativa a um mesmo projeto.
§ 3º
Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de uma secretaria ou entidade, a comissão deverá ser composta por pelo menos um membro de cada órgão ou entidade envolvido.
§ 4º
A Comissão de Seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.
§ 5º
No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos de fundos especiais, a comissão de seleção deverá ser designada pelo próprio conselho gestor, conforme determina a legislação específica.
§ 6º
O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação vigente, configuradas as seguintes hipóteses:
I
participação do membro da Comissão de Seleção como associado, dirigente ou empregado de qualquer organização da sociedade civil proponente;
II
prestação de serviços do membro da Comissão de Seleção a qualquer organização da sociedade civil proponente, com ou sem vínculo empregatício;
III
recebimento, como beneficiário, pelo membro da Comissão de Seleção, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente;
IV
doação para organização da sociedade civil proponente.
§ 7º
Os órgãos ou as entidades estaduais poderão estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, observado o disposto no § 3.º do art. 29 deste decreto. Seção II Do Processo de Seleção e Celebração da Parceria