Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e dos artigos 33 e 34 deste Decreto, a ausência de realização de processo seletivo será prévia e detalhadamente justificada pelo administrador público.

§ 1º

Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado, no máximo, até a data da formalização da parceria, na página do sítio oficial da administração pública na internet e, a critério do administrador público, no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.

§ 2º

Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável, titular do órgão ou representante legal da entidade, no prazo de cinco dias da data do respectivo protocolo.

§ 3º

O procedimento de formalização de parceria ficará suspenso caso não haja decisão acerca da impugnação no prazo de que trata o § 2.º deste artigo e ainda não tenha sido concluído.

§ 4º

Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação.

§ 5º

Acolhida impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 6º

A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no artigo 29 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e no artigo 32 deste Decreto, não afastam a aplicação dos demais dispositivos das referidas normas.