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Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 30

Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e artigos 39 e 40 deste decreto.

§ 1º

Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e nos artigos 39 e 40 deste decreto, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração da parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.

§ 2º

Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1.º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e nos artigos 39 e 40 deste decreto.

§ 3º

O procedimento dos parágrafos anteriores será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.