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Artigo 29, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 29

O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e, quando for o caso, ao valor máximo constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento.

§ 1º

Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.

§ 2º

As propostas serão julgadas pela comissão de seleção previamente designada ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

§ 3º

Poderão ser criadas tanto uma comissão de seleção para cada edital quanto uma comissão permanente para todo os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12(doze) meses.

§ 4º

Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades participantes do chamamento público.

§ 5º

Configurado o impedimento previsto no § 4.º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando coerência com a natureza do objeto da avença.

§ 6º

Após a homologação, o resultado do julgamento será divulgado nos mesmos veículos em que foi publicado o edital de chamamento público.

§ 7º

Aplica-se aos processos seletivos de que trata este Decreto o disposto no inciso XXI do art. 27, da Constituição do Estado do Paraná, no que diz respeito ao valor do objeto da parceria.

§ 8º

A homologação do processo seletivo não gera para a organização da sociedade civil direito subjetivo à celebração da parceria, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a administração pública do Estado do Paraná de celebrar outro instrumento de parceria com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.