Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no órgão de imprensa oficial, na página do sítio oficial do Governo do Estado do Paraná, na página do órgão ou entidade pública estadual, podendo, conforme o caso, ser publicado em jornal de grande circulação e/ou em meios alternativos de divulgação, e, se possível, na plataforma eletrônica.
§ 1º
O edital de chamamento público terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das propostas.
§ 2º
A administração pública do Estado do Paraná deverá garantir meios alternativos de acesso aos editais de chamamento público, de forma a permitir o conhecimento dos processos de seleção promovidos pelo órgão ou entidade nos casos de ações que envolvam comunidades tradicionais, povos indígenas e quilombolas.