Artigo 26 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Exceto nas hipóteses previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e neste Decreto, a celebração dos instrumentos de parceria de que trata o art. 10 deste decreto, deverá ser precedido chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º
O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I
a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II
o objeto da parceria;
III
as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV
as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, e o critério de desempate;
V
o valor previsto para a realização do objeto;
VI
a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VII
de acordo com as características do objeto da parceria, as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 2º
É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, sendo, no entanto, admitidos:
I
a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na região onde será executado o objeto da parceria;
II
o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução e projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§ 3º
A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo de fomento, de colaboração ou em acordo de cooperação, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública.
§ 4º
A administração pública do Estado do Paraná poderá realizar chamamento público para seleção de uma ou mais propostas.
§ 5º
As medidas de acessibilidade deverão ser compatíveis com as características do objeto das parcerias, com intervenções que objetivem priorizar ou garantir o livre acesso de idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, autônoma ou acompanhada, podendo as propostas e os respectivos planos de trabalho incluir os custos necessários para as ações previstas.