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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 25

A administração pública do Estado do Paraná deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único

Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

I

objetos claramente detalhados;

II

metas;

III

custos;

IV

indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.