Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A administração pública do Estado do Paraná deverá planejar suas ações para garantir procedimentos internos prévios de forma a adequar as condições administrativas do órgão ou entidade responsável à gestão da parceria, devendo:
I
providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade técnica e operacional da administração para instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução e apreciar as prestações de contas;
II
buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados;
III
prever capacitação de gestores públicos, representantes da sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e a gestão da parceria; e
IV
elaborar os manuais específicos de que trata os § 1º do art. 63, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 63, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.