Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentada por este decreto, a organização da sociedade civil que:

I

não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II

esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III

tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná, estendendo-se a vedação aos respectivos familiares, nos termos da definição contida no inciso III do art. 2º do Decreto 26, de 01 de Janeiro de 2015;

IV

tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a

for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b

for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c

a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V

tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a

suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c

a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

d

a prevista no inciso III do art. 73 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

VI

tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII

tenha entre seus dirigentes pessoa:

a

cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b

julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c

considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1º

Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º

Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3º

Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§ 4º

A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 5º

Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.