Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do instrumento de parceria, desde que a organização da sociedade civil signatária possua:
I
mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único
A organização da sociedade civil que ratificar o instrumento de parceria deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:
I
verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do instrumento de parceria, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II
comunicar a administração pública do Estado do Paraná em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.