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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 16

A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada por este decreto, dependerão da adoção das seguintes providências:

I

realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto;

II

indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III

demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV

aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e deste decreto;

V

emissão de parecer de órgão técnico da administração pública do Estado do Paraná, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a

do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b

da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;

c

da viabilidade de sua execução;

d

da verificação do cronograma de desembolso;

e

da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f

da designação do gestor da parceria;

g

da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

VI

emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública do Estado do Paraná acerca da possibilidade de celebração da parceria.

§ 1º

Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, desde de que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da administração pública do Estado do Paraná, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

§ 2º

Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros para sua mensuração econômica apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo dos valores mensurados na conta bancária específica do termo de colaboração e do termo de fomento.

§ 3º

Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 4º

Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o titular da pasta à qual é vinculada a atividade ou o dirigente máximo da entidade deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 5º

Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública do Estado do Paraná, na hipótese de sua extinção.

§ 6º

Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 7º

Configurado o impedimento do § 6º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.