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Artigo 13, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 13

Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta:

I

designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;

II

requerer ao Chefe do Poder Executivo a autorização para a realização de chamamento público e, se for o caso, de formalização do termo de colaboração , do termo de fomento e do acordo de cooperação;

III

instaurar o chamamento público;

IV

homologar o resultado do chamamento público;

V

encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os atos necessários para celebração do termo de colaboração, do fomento e do acordo de cooperação, quando não estiver previamente autorizado;

VI

celebrar o termo termo de colaboração, de fomento e o acordo de cooperação, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

VII

anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento público;

VIII

aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e termos de colaboração e de fomento e nos acordos de cooperação, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

IX

solicitar ao Chefe do Poder Executivo Estadual alterações no termo de colaboração, de fomento ou nos acordos de cooperação;

X

requerer ao Chefe do Poder Executivo Estadual a denúncia ou rescisão do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação;

XI

decidir sobre a prestação de contas final, quando houver delegação;

XII

decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como requerer a realização do chamamento público dele decorrente.

§ 1º

Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria ou implicar na atuação conjunta com um ou mais entes da Administração Indireta, a celebração será requerida conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

§ 2º

A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 3º

Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de sanção. Seção VI Dos Requisitos para Celebração das Parcerias