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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 12

Compete ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná:

I

autorizar a realização de chamamento público;

II

celebrar ou autorizar a formalização do termo de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação;

III

celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos ao termo de colaboração, de fomento e aos acordos cooperação;

IV

denunciar ou rescindir ou autorizar a denúncia ou a rescisão do termo de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação;

§ 1º

A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 2º

Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de sanção.