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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 9º

O requerimento para construção e reformas de benfeitorias, devidamente instruído pelo interessado, deverá ser apreciado e deliberado pelo IAP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.