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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 8º

As benfeitorias deverão obedecer ao plano de instruções básicas a serem definidas pelo IAP, em conjunto com os órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidas, adaptadas às condições paisagísticas, ambientais e fundiárias do imóvel, previstas no Plano de Uso.