Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997
Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Somente será admitida a Concessão de Uso nas zonas de ocupação definidas no Plano de Uso e no Contrato de Cessão realizado entre a administração pública do Poder Executivo Federal e Estadual.
Parágrafo único
O IAP poderá realocar as ocupações localizadas fora das zonas de ocupação, bem como aquelas afetadas por erosão marinha, decorrentes deste fenômeno cíclico de movimento das águas naquele imóvel.