Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A remuneração pela Concessão de Uso de terreno na Ilha do Mel far-se-á da seguinte forma:

I

0,5% (meio por cento) do valor do domínio útil ao ano para os domiciliados, pagável à vista ou de forma parcelada, cabendo ao IAP, em casos excepcionais e com a devida verificação através de fundamentos sócio-econômicos, isentá-lo da respectiva remuneração; e

II

2,5% (dois e meio por cento) do valor do domínio útil ao ano para os não domiciliados, pagável à vista, ou, excepcionalmente, em 6 (seis) parcelas, no máximo.

§ 1º

Caberá ao IAP a avaliação do domínio útil, para fins de fixação de remuneração da Concessão de Uso.

§ 2º

A receita auferida por força deste artigo será utilizada integralmente pelo IAP para custear as despesas de administração, fiscalização e demais atividades correlatas junto a Ilha do Mel.