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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 6º

A remuneração pela Concessão de Uso de terreno na Ilha do Mel far-se-á da seguinte forma:

I

0,5% (meio por cento) do valor do domínio útil ao ano para os domiciliados, pagável à vista ou de forma parcelada, cabendo ao IAP, em casos excepcionais e com a devida verificação através de fundamentos sócio-econômicos, isentá-lo da respectiva remuneração; e

II

2,5% (dois e meio por cento) do valor do domínio útil ao ano para os não domiciliados, pagável à vista, ou, excepcionalmente, em 6 (seis) parcelas, no máximo.

§ 1º

Caberá ao IAP a avaliação do domínio útil, para fins de fixação de remuneração da Concessão de Uso.

§ 2º

A receita auferida por força deste artigo será utilizada integralmente pelo IAP para custear as despesas de administração, fiscalização e demais atividades correlatas junto a Ilha do Mel.