Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997
Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A preferência na Concessão de Uso, independente de licitação, será concedida:
I
aos que preencherem os requisitos constantes no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946; e
II
aos ocupantes de terreno na Ilha do Mel em seu pleno exercício de posse contínua, tendo nele construído benfeitorias até a data limite de 31 de outubro de 1995, conforme levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo IAP.