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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 4º

Do Título de Concessão de Uso, constarão as seguintes condições resolutivas:

I

instransferibilidade do todo ou de parte da Concessão de Uso, "inter vivos", assegurado em caso de sucessão "mortis causa", o direito aos sucessores legítimos e testamentários e, excepcionalmente, nos casos em que ocorra a prévia anuência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

II

a preservação de toda a cobertura vegetal existente nos terrenos;

III

o pagamento das taxas e emolumentos decorrentes da concessão; e

IV

o cumprimento das restrições impostas ao uso dos terrenos.

Parágrafo único

O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em caráter excepcional de justificada necessidade de supressão vegetal, poderá autorizar o corte de árvores e limpeza dos terrenos.