Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997
Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Do Título de Concessão de Uso, constarão as seguintes condições resolutivas:
I
instransferibilidade do todo ou de parte da Concessão de Uso, "inter vivos", assegurado em caso de sucessão "mortis causa", o direito aos sucessores legítimos e testamentários e, excepcionalmente, nos casos em que ocorra a prévia anuência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
II
a preservação de toda a cobertura vegetal existente nos terrenos;
III
o pagamento das taxas e emolumentos decorrentes da concessão; e
IV
o cumprimento das restrições impostas ao uso dos terrenos.
Parágrafo único
O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em caráter excepcional de justificada necessidade de supressão vegetal, poderá autorizar o corte de árvores e limpeza dos terrenos.