Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Instituto Ambiental do Paraná, entidade vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, fica autorizado a outorgar Concessão de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aos ocupantes de terrenos foreiros do Estado do Paraná, situados na Ilha do Mel, Município de Paranaguá, de acordo com o disposto neste Decreto, respeitada a Legislação Federal aplicável à espécie.

Parágrafo único

Entende-se por Concessão de Uso, a outorga remunerada de direito de uso, por tempo certo, na forma do disposto no presente Decreto.