Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997
Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto Ambiental do Paraná, entidade vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, fica autorizado a outorgar Concessão de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aos ocupantes de terrenos foreiros do Estado do Paraná, situados na Ilha do Mel, Município de Paranaguá, de acordo com o disposto neste Decreto, respeitada a Legislação Federal aplicável à espécie.
Parágrafo único
Entende-se por Concessão de Uso, a outorga remunerada de direito de uso, por tempo certo, na forma do disposto no presente Decreto.