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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 21

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 4.964, de 27 de fevereiro de 1985 e demais disposições em contrário.