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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 20

Quaisquer atividades incidentes sobre a Ilha do Mel, tais como: comerciais, religiosas, serviços, competições esportivas, deverão ser previamente autorizadas pelo IAP, independentemente de outras licenças legalmente exigíveis.