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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 2º

Para execução das medidas de que trata o artigo anterior o Instituto Ambiental do Paraná aplicará, no que couber, as disposições constantes do Plano de Uso da Ilha do Mel, elaborado pela Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 2.611, 02 de julho de 1980.