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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 18

Fica criado o Conselho Gestor da Ilha do Mel, com a finalidade de gerenciar as obras e atividades de interesse público e privado, a serem desenvolvidas no imóvel.

§ 1º

O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, será constituído de forma paritária por membros representantes da administração pública do Estado, do Município de Paranaguá e por representantes das entidades com sede na Ilha do Mel.

§ 2º

O IAP, mediante ato próprio de seu Titular, baixará as normas necessárias à execução do presente Decreto, bem como a aprovação da organização do Conselho Gestor da Ilha do Mel, este no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º

O Conselho Gestor atuará em conjunto com o IAP nas questões administrativas de interesse público do imóvel.