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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 13

A Concessão de Uso processar-se-á da seguinte forma:

I

a requerimento devidamente instruído do interessado, mediante a realização de vistoria do imóvel pelo IAP, com a necessária emissão de parecer técnico pautada no Plano de Uso;

II

conseqüente elaboração da planta da situação, planta do imóvel e memorial descrito, como procedimento complementar ao parecer técnico do IAP, a que se o inciso anterior; e

III

a autorga ao requerente do Título de Concessão de Uso, a ser averbado na matricula correspondente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o cumprimento dos requisitos legais.