Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997
Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Concessão de Uso processar-se-á da seguinte forma:
I
a requerimento devidamente instruído do interessado, mediante a realização de vistoria do imóvel pelo IAP, com a necessária emissão de parecer técnico pautada no Plano de Uso;
II
conseqüente elaboração da planta da situação, planta do imóvel e memorial descrito, como procedimento complementar ao parecer técnico do IAP, a que se o inciso anterior; e
III
a autorga ao requerente do Título de Concessão de Uso, a ser averbado na matricula correspondente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o cumprimento dos requisitos legais.