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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 10

Atendida as condições a que se refere o artigo 8º deste Decreto, são condições complementares ao requerimento a colocação de cercas de arame liso/tela, com a altura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mediante o comprometimento da implantação de cerca viva.

§ 1º

Poderão ser autorizadas construções de abrigos rústicos para apetrechos de pesca dos nativos, bem como, para acampamentos de pescas periódicas, este pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2º

As obras de utilidade pública não estarão sujeitas às restrições constantes deste Decreto, desde que justificada a sua plena necessidade.