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Artigo 9º, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 9º

As designações de aulas extraordinárias e a contratação de professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no início do ano letivo, serão feitas para atendimento exclusivo à regência de classe, observando-se, para tanto:

a

o número de alunos por turma e modalidade de ensino previstos em regulamentação específica;

b

o quadro curricular aprovado pelo órgão competente;

c

a carga horária dos professores efetivos lotados e em exercício no estabelecimento; § 1º. As horas-aula de Prática de Ensino, no curso de Magistério, devem ser atribuídas aos mesmos professores que ministram as aulas teóricas previstas na proposta pedagógica de cada estabelecimento de ensino.

Art. 9º, b do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001