Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001
Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aulas celetistas são as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, destinadas exclusivamente para regência de classe, na Educação Básica que compreende o Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades regular, especial ou de educação de jovens e adultos, atribuíveis a professores previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias.
§ 1º. Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar, na área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio, até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais, e na área de atuação de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, até 40 (quarenta) horas-aula semanais.
§ 2º. Ainda, os professores a que se refere o "caput" deste artigo e que também possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo ou que sejam regidos pela Lei nº 10.219/92, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas semanais.