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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 3º

Aulas extraordinárias são as de cunho eventual ou esporádico, distribuídas após as aulas efetivas, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, exclusivamente para regência de classe, na Educação Básica, que compreende o Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades regular, especial ou de educação de jovens e adultos. § 1º. Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais. § 2º. Aos professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais serão atribuídas até 10 (dez) horas-aula semanais.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001