Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001
Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os casos omissos serão apreciados e julgados pela Secretaria de Estado da Educação.