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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 25

Os casos omissos serão apreciados e julgados pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 25 do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001