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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 2º

Aulas efetivas são as de cunho permanente, atribuíveis a detentores de cargos do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e aos professores amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001