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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 19

Aos professores ocupantes de cargos do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício de regência de classe, nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica, no processo de distribuição de aulas, deverá ser observado o percentual de 10 % (dez por cento) da jornada de trabalho, destinado à hora-atividade, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. § 1º. A hora-atividade, período em que o professor desempenha funções relacionadas com a docência que compreende preparação de aulas, processo de avaliação dos alunos, reuniões pedagógicas, atendimento à comunidade escolar, atividades de estudo e outras correlatas, será cumprida integralmente no mesmo local de exercício das horas-aula. § 2º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, que possuem hora-atividade estabelecida no Artigo 1º da Lei Complementar nº 37 de 27 de outubro de 1987, devendo ser cumprida integralmente no mesmo local de exercício das horas-aula. § 3°. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos professores que atuam como regentes de classe, auxiliar de regência de classe ou contra-turno no Ciclo Básico de Alfabetização, que usufruem da hora-atividade em função da oferta das disciplinas de Educação Artística e Educação Física, conforme disposto na Resolução nº 615/98-SEED, de 23 de março de 1998, permanecendo inalterada a atual forma de atribuição da hora-atividade. § 4°. O disposto neste artigo não se aplica as aulas extraordinárias. § 5º. A atribuição da hora-atividade aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho far-se-á em consonância com as disposições do Decreto nº 3.479 de 31 de janeiro de 2001.

Art. 19 do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001