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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 18

Havendo ainda aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, as mesmas serão preenchidas observando-se a seguinte ordem de prioridade: a - professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitado, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, nível de atuação e vencimento, em forma de aulas extraordinárias, em estabelecimento de ensino de município diferente daquele de lotação; b - professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, em forma de aulas extraordinárias; c - professor amparado pela Lei nº 10.219/92, acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, em forma de complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais; d - professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério, não habilitado, em forma de aulas extraordinárias; e - professor amparado pela Lei nº 10.219/92, não habilitado, em forma de complementação até 40 (quarenta) horas-aula semanais; f - professor celetista, acadêmico, devidamente aprovado e classificado em Processo Seletivo, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já tenha cursado a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, em até 20 (vinte) horas-aula semanais; g - professor celetista, não habilitado, devidamente aprovado e classificado em Processo Seletivo, em até 20 (vinte) horas-aula semanais; h - complementação do disposto na alínea " f " em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais; i - complementação do disposto na alínea "g" em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais. § 1º. Para atender ao disposto na letra "a" deste artigo será observada a ordem de prioridades estabelecida no Artigo 13, § 4º, deste Decreto. § 2º. Para atender ao disposto nas letras "b", "c" e " f " será observada a seguinte ordem de prioridade: 1 - o que comprovar a maior carga horária cursada, mediante apresentação de Histórico Escolar; 2 - o de maior tempo de experiência docente na rede estadual de ensino; e 3 - o mais idoso. § 3°. Para atender ao disposto nas letras "d", "e" e "g" será observada a seguinte ordem de prioridade: 1 - o de maior tempo de experiência docente na rede estadual de ensino; e 2 - o mais idoso.

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001